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Empregado Falecido: Empresa é Obrigada A Manter O Convênio Para Dependentes?

Empregado falecido: empresa é obrigada a manter o convênio para dependentes?

A Lei n.º 9.656/98 garante que, em caso de morte do titular do plano, é possível a manutenção/reintegração dos dependentes em decorrência do vínculo empregatício do empregado falecido.

O período de manutenção da condição de beneficiário será de, no mínimo, seis meses e no máximo de vinte e quatro meses. (artigo 30, parágrafo 1º e 3º da Lei 9.656/1998).

A empresa terá, então, 10 dias para fazer o pagamento das verbas, a contar da data de falecimento do empregado, se mediante a apresentação de um dos documentos citados.

Havendo dúvida em relação aos dependentes, ou, se estes forem desconhecidos, ou, ainda, se houver atraso no obtenção desses documentos pelos interessados, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento (10 dias do falecimento), mediante Ação de Consignação em Pagamento.

Nesse ponto, recomendamos consultar o seu jurídico.Em caso de dúvidas, entendemos que o sindicato da categoria deve ser consultado, a fim de garantir a segurança jurídica do empregador neste procedimento.

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