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Certidão Negativa De Débito: Como Conseguir, Mesmo Com Dívida Tributária

Certidão Negativa de Débito: como conseguir, mesmo com dívida tributária

As Certidões Negativas de Débitos (CND) são exigidas para comprovar a inexistência de algo, em matéria tributária essa certidão tem como finalidade, ratificar a inexistência de débitos fiscais, ou seja, possui a intenção de demonstrar para um terceiro interessado, que a empresa está em dia com suas obrigações fiscais.

Em alguns casos, existem saídas juridicamente corretas para conseguir uma certidão que possibilite a participação em processos licitatórios, e enquadramento em benefícios fiscais, mesmo com débitos fiscais.

Para requerer uma certidão negativa, é preciso estar em dia com suas obrigações fiscais, porém existem ferramentas jurídicas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Nesses casos, como a exigibilidade fica suspensa, o contribuinte pode requerer uma Certidão Positiva de Débito.

Mesmo com débitos, expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, ela surtirá os mesmos efeitos de uma Certidão Negativa, possibilitando o contribuinte de participar de processos licitatórios, requerer empréstimos e benefícios fiscais, conforme determina a Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

As modalidades de Suspensão do Crédito Tributário estão previstas no artigo 151 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e são elas:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Portando, mesmo se a empresa possua dívidas tributárias, ela poderá requerer uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que surtirá efeitos como se não houvesse dívida.

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